Instrução Normativa nº 81/2020 – DREI
Desburocratização das Normas e Registros Públicos das Sociedades Empresárias
Em 15 de junho de 2020 foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 81/2020 (“IN 81/20”), que traz novas diretrizes acerca do registro público de empresas, com o intuito de desburocratizar os processos de constituição, alteração e extinção de sociedades empresárias no Brasil.
A IN 81/20 entrará em vigor hoje, 1º de julho de 2020, exceto quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, além de constituição de cooperativas, cuja vigência se iniciará após 120 dias, contados da data de sua publicação em 15 de junho de 2020.
Abaixo listamos as alterações que o Blanchet Advogados entende como mais relevantes trazidas pela IN 81/20:
I. Nome Empresarial
A nova instrução normativa determina que o nome empresarial pode ser composto de qualquer palavra em língua portuguesa ou estrangeira, não sendo mais obrigatório conter a(s) atividade(s) exercida(s) pela sociedade no nome empresarial.
II. Registro Automático
Será automático o arquivamento de ato constitutivo, alteração ou extinção de sociedade empresária limitada, EIRELI ou sociedade individual, desde que tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial, se aplicável. Ademais, o ato societário deverá conter as cláusulas padronizadas, nos termos do que dispõe a IN 81/20.
Cumpre ressaltar que a regra acima mencionada não se aplica aos casos de registro de atos societários decorrentes de transformação, cisão, fusão, cisão ou conversão, assim como na integralização de capital com quotas de outra sociedade.
III. Conversão da Sociedade Simples ou Associação em Sociedade Empresária e Vice-Versa
A IN 81/20 permite a conversão de associações ou sociedades simples em sociedades empresárias logo após a averbação no Registro Civil, para tanto, tal instrumento deverá ser apresentado na Junta Comercial da sede da sociedade.
IV. Quotas Preferenciais na Sociedade Limitada
A IN 81/20 permite a admissão de quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”).
V. Incorporação de Sociedade com Patrimônio Líquido Negativo
Uma inovação da IN 81/20 é o entendimento que não há vedação para a incorporação de sociedades empresárias com patrimônio líquido negativo.
VI. Integralização do Capital Social da EIRELI
Especificamente para a EIRELI, a obrigatoriedade da integralização do capital social no momento da constituição será limitada a 100 (cem) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. O valor excedente ao mínimo legal, se for o caso, poderá ser integralizado em data futura.
VII. Reconhecimento de Firma e Autenticação de Documentos
A IN 81/20 dispensa a obrigatoriedade de reconhecimento de firma e/ou autenticação em documentos e procurações que serão levados para arquivamento na Junta Comercial. A autenticação poderá ser feita pelo Advogado ou Contador, mediante o preenchimento de declaração de autenticidade, nos termos do anexo VII da IN 81/20.
Caso tenha alguma dúvida não hesite em contactar o time de governança corporativa e societário do Blanchet Advogados, liderado pela sócia Gabriela Blanchet no e-mail: contato@blanchetlaw.com.br, ou, telefone: + 55 11 3251-1422.